Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:5271/2021
    1.1. Anexo(s)3919/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3919/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):PAULA NATERCIA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: 97467740182
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PAULA NATERCIA MARQUES DE OLIVEIRA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PINDORAMA DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
9. Proc.Const.Autos:MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 198/2021-RELT6

11.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pela senhora Paula Natercia Marques de Oliveira, gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama do Tocantins, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 231/2021 – Primeira Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3919/2019, exercício 2018, por meio de seu procurador Márcio Gonçalves Moreira – OAB/TO nº 2554, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama, com fundamentos nos arts. 85, III, 88, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, além aplicar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

11.2. A Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do presente recurso, através da Certidão de Tempestividade nº 1779/2021-SEPLE (evento 3).

11.3. O Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 741/2021-GABPR (evento 4), recebeu o Recurso, como próprio e tempestivo, e, em seguida, às determinações regimentais.

11.4. Em seguida ao sorteio, coube a esta Relatoria a análise do presente recurso, que mediante Despacho nº 819/2021-RELT6 (evento 7) determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Análise de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as devidas manifestações.

11.5. A Coordenadoria de Recursos, mediante Análise de Recurso nº 133/2021-COREC (evento 8), concluiu que o Recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido.

11.6. Em seguida, os autos foram encaminhados para o Corpo Especial de Auditores, que por meio do Parecer nº 1802/2021-COREA (evento 9), da lavra do Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, opinou no sentido de conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento, para reformar o Acórdão TCE/TO nº 231/2021 – Primeira Câmara, no sentido de julgar regular com ressalvas as contas.

11.7.  Por fim, o membro do Ministério Público de Contas, mediante Parecer nº 1948/2021-PROCD (evento 10), da lavra do Procurador Geral de Contas, manifestou-se no sentido de conhecer do Recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão TCE/TO nº 231/2021 – Primeira Câmara.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 11/11/2021 às 17:18:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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